A municipalização da agenda verde trazida pela lei complementar 140 de 2011: o ente local pode autorizar supressão de vegetação e manejo florestal?

Autores

  • Jean Ricardo Gusmão Vieira
  • Gabriela Sampaio Souza Torregrossa
  • Micheline Flores Porto Dias

Palavras-chave:

Competência municipal, Lei Complementar 140/2011, Autorização de Supressão de Vegetação, Plano de Manejo Florestal

Resumo

O estudo envolve possíveis antinomias jurídicas entre o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 140 de 2011, o artigo 26 do Código Florestal Brasileiro de 2012, bem como com o artigo 24, alínea VI da Constituição de 1988, e a aplicabilidade harmônica destas normas. Concluiu-se, igualmente, que os municípios não podem autorizar supressão de vegetação quando estas não forem meio necessário à implantação de um empreendimento licenciável localmente, não podendo ainda criar normas municipais sobre a matéria florestal (agenda verde). Com o presente estudo, percebe-se, ainda, que os municípios não têm competência para autorizar planos de manejo florestal fora das Florestas Públicas Municipais e Unidades de Conservação sob sua administração direta. Além disso, os Municípios que fazem parte da área de domínio da Mata Atlântica, somente podem autorizar supressão em áreas urbanas e isso se a vegetação secundária estiver em estágio médio de regeneração, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, necessitando, ainda, possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente de caráter deliberativo.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Como Citar

Gusmão Vieira, J. R., Sampaio Souza Torregrossa, G., & Flores Porto Dias, M. (2017). A municipalização da agenda verde trazida pela lei complementar 140 de 2011: o ente local pode autorizar supressão de vegetação e manejo florestal?. Cadernos De Ciências Sociais Aplicadas, 13(21). Recuperado de https://periodicos2.uesb.br/index.php/ccsa/article/view/2096

Edição

Seção

Direito