A legitimidade dos crimes de perigo abstrato em face do princípio da ofensividade
DOI:
https://doi.org/10.22481/ccsa.v18i31.7655Palavras-chave:
Estado. Ofensividade. Precaução. Crime. Perigo Abstrato.Resumo
O presente estudo, produzido a partir do método lógico-dedutivo com fundamento em revisão bibliográfica de autores nacionais e estrangeiros, busca analisar os crimes de perigo abstrato e sua potencial compatibilidade com a Constituição Brasileira, especialmente diante do princípio da ofensividade (ou lesividade). A sociedade atual, conceituada como uma sociedade de riscos, demanda cada vez mais a manifestação ativa do Estado para regular e evitar atividades potencialmente danosas a bens difusos. Em outras palavras, a sociedade depreca do Estado ações com vistas a disciplinar os riscos decorrentes do convívio social. Inicialmente, o legislador passou a utilizar tipos penais de perigo concreto em conjunto com os tipos penais de dano. Com os riscos cada vez maiores de atividades que podem afetar o meio ambiente ou até mesmo gerar destruição em massa (atividade nuclear), o Estado antecipou ainda mais a tutela penal e criou os crimes de perigo abstrato. Há necessidade de estabelecer um critério objetivo para fixar o limite da legitimidade para criação dos mencionados tipos penais. A proposta testada e confirmada foi reconhecer a constitucionalidade, desde que observem o princípio da precaução. Isto é, a utilização dos referidos tipos só se justifica quando o objeto jurídico protegido for relevante e atrair a incidência do princípio da precaução. Nesse contexto, a antecipação penal promovida é legítima. Isso porque a criação dos tipos de perigo abstrato com fundamento no princípio da precaução entra em conflito com o princípio da ofensividade, que impede a utilização de tipos penais que não impliquem violação de bem jurídico (dano ou perigo concreto). Contudo, diante da relevância de determinados bens, é possível utilizar a técnica de harmonização de princípios, de forma a reduzir o âmbito de atuação do princípio da ofensividade, para que, em determinados casos (como a proteção de bens difusos), exista a incidência conjunta com o princípio da precaução, de forma a permitir a antecipação da tutela penal.
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