A batalha pela competência do ISSQN: local de recolhimento e a pacificação nos Tribunais Superiores
DOI:
https://doi.org/10.22481/ccsa.v23i2.18651Palavras-chave:
Imposto sobre Serviços, Local de recolhimento, Tribunais SuperioresResumo
O presente artigo analisa, sob o enfoque legal e jurisprudencial, os critérios que definem o local de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tema central para a autonomia financeira dos municípios e recorrente fonte de conflitos de competência. A partir da interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 e da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), examinou-se como a Corte tem interpretado o conceito de estabelecimento prestador e solucionado disputas entre entes municipais. O estudo concentra-se na análise de quatro casos, selecionados por relevância e representatividade, com o objetivo de identificar padrões decisórios, critérios interpretativos e contribuições para a pacificação do entendimento acerca da competência tributária ativa do ISSQN.
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Referências
ARAÚJO, Rodolfo Marques Vieira. A tributação do ISS sobre operações realizadas mediante plataformas digitais multilaterais. Orientador: Roberto Quiroga Mosquera. 2020. 127 f. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico, Financeiro e Tributário) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 ago. 2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agravo em recurso especial: AREsp 270675 MS 2012/0262768-3. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894789600. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agravo em recurso especial n. 2.373.757 – SP (2023/0179175-8). Relator: Ministro Francisco Falcão. Brasília, DF, julgado em 27 jun. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202301791758. Acesso em: 15 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agravo interno no agravo em recurso especial: AgInt no AREsp 2.577.646 MG 2024/0062077-4. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939416165. Acesso em: 20 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n. 1.893.519 – MA (2020/0210713-9). Relator: Ministro Humberto Martins. Brasília, DF, julgado em 16 dez. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2909743801/inteiro-teor-2909743803. Acesso em: 12 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.060.210 – SC. Tributário e Processual Civil. ISSQN. Leasing Financeiro. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, DF, 27 de junho de 2012. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/COL?seq=25128437&tipo=0&nreg=&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 20 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Brasília, DF: Diário da Justiça, p. 366, 3 ago. 1998. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_15_capSumula211.pdf. Acesso em: 20 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Brasília, DF: Diário da Justiça, p. 6.478, 3 jul. 1990. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2005_1_capSumula7.pdf. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 83. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Brasília, DF: Diário da Justiça, p. 13.283, 2 jul. 1993. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2009_5_capSumula83.pdf. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema nº 355. O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador; a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, DF, 5 mar. 2013. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=355&cod_tema_final=355. Acesso em: 20 out. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Diário da Justiça: vol. 1, Brasília, DF, p. 41, 13 dez. 1963. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2173. Acesso em: 15 out. 2025.
EPSTEIN, Lee; KING, Gary. Pesquisa Empírica em Direito: as regras de inferência. São Paulo: Direito GV, 2008.
GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças Públicas: teoria e prática no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus, 2016.
LUMMERTZ, Henry Gonçalves. Definição do Município Competente para cobrar o ISSQN sobre os Serviços de Elaboração de Projetos: a Inaplicabilidade do Recurso Especial n. 1.117.121/SP na Vigência da Lei Complementar n. 116/2003. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 41, ano 37, p. 199-225, 2019.
MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
ROBAINA, José Vicente Lima; FENNER, Roniere dos Santos; MARTINS, Léo Anderson Meira; BARBOSA, Renan de Almeida; SOARES, Jeferson Rosa. Fundamentos Teóricos e Metodológicos da Pesquisa em Educação em Ciências. Curitiba: Bagai, 2021.
ROSENBLATT, Paulo; SIMONETTI DO VALLE, Rafaella. Conflitos de Competência Territorial do ISS: novas perspectivas. Revista Direito Tributário Atual, [S. l.], n. 36, p. 277-292, 2016.
SÃO LUÍS (MA). Secretaria Municipal da Fazenda. Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007. Aprova, em texto único, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís e dá outras providências. Diário Oficial do Município de São Luís, São Luís, n. 250, supl., 31 dez. 2007. Disponível em: https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/arquivos/1423147387.pdf. Acesso em: 20 out. 2025.
SIENA, Osmar; BRAGA, Aurineide Alves; OLIVEIRA, Clésia Maria de; CARVALHO, Erasmo Moreira de. Metodologia da Pesquisa Científica e Elementos para Elaboração e Apresentação de Trabalhos Acadêmicos. Belo Horizonte: Editora Poisson, 2024.
SILVA, Maria Emanoela Pinheiro; GOMES, Francisco José. O local de incidência do ISS: uma análise na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Revista de Contabilidade da Uni7, Fortaleza, v. 1, n. 1, 2016. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistadecontabilidade/article/view/21. Acesso em: 29 ago. 2025.
VASCONCELOS, Mônica Pereira Coelho de. ICMS: distorções e medidas de reforma. Orientador: Paulo Celso Bergstrom Bonilha. 2013. 163 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.
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