A municipalização da agenda verde trazida pela lei complementar 140 de 2011: o ente local pode autorizar supressão de vegetação e manejo florestal?

Autores/as

  • Jean Ricardo Gusmão Vieira
  • Gabriela Sampaio Souza Torregrossa
  • Micheline Flores Porto Dias

Palabras clave:

Competência municipal, Lei Complementar 140/2011, Autorização de Supressão de Vegetação, Plano de Manejo Florestal

Resumen

O estudo envolve possíveis antinomias jurídicas entre o disposto no artigo 9º da Lei Complementar 140 de 2011, o artigo 26 do Código Florestal Brasileiro de 2012, bem como com o artigo 24, alínea VI da Constituição de 1988, e a aplicabilidade harmônica destas normas. Concluiu-se, igualmente, que os municípios não podem autorizar supressão de vegetação quando estas não forem meio necessário à implantação de um empreendimento licenciável localmente, não podendo ainda criar normas municipais sobre a matéria florestal (agenda verde). Com o presente estudo, percebe-se, ainda, que os municípios não têm competência para autorizar planos de manejo florestal fora das Florestas Públicas Municipais e Unidades de Conservação sob sua administração direta. Além disso, os Municípios que fazem parte da área de domínio da Mata Atlântica, somente podem autorizar supressão em áreas urbanas e isso se a vegetação secundária estiver em estágio médio de regeneração, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, necessitando, ainda, possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente de caráter deliberativo.

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Cómo citar

Gusmão Vieira, J. R., Sampaio Souza Torregrossa, G., & Flores Porto Dias, M. (2017). A municipalização da agenda verde trazida pela lei complementar 140 de 2011: o ente local pode autorizar supressão de vegetação e manejo florestal?. Cadernos De Ciências Sociais Aplicadas, 13(21). Recuperado a partir de https://periodicos2.uesb.br/index.php/ccsa/article/view/2096

Número

Sección

Direito